- 1 -O conselho directivo é eleito, em escrutínio secreto, por lista e por corpos.
- 2 -O presidente é o primeiro docente da lista eleita e será, necessariamente, um professor (n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro).
- 3 -Os dois vice-presidentes serão o segundo e terceiro da lista, devendo ser eleitos de entre professores ao serviço da Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exerçam funções correspondentes à categoria de professor (n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 54/90).
- 4 -São elegíveis para o conselho directivo todos os docentes, todos os discentes e todo o pessoal não docente.
- 5 -As listas candidatas devem fazer-se acompanhar das declarações de candidatura, por uma súmula do programa e, no caso dos professores, do seu currículo.
- 6 -Os programas das listas candidatas são objecto de apresentação pública e de debate na ESEnf.VR.
- 7 -Em primeiro escrutínio são eleitas as listas candidatas que, no respectivo corpo, obtiveram mais de metade dos votos.
- 8 -Se nenhuma lista obtiver esse número de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio até sete dias seguidos após o primeiro, ao qual se apresentarão apenas as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver o maior número de votos.
- 9 -A eleição do presidente do conselho directivo será sujeita a homologação da tutela.
Artigo 19.º — Eleição
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999