- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
- 2 -Compete ao conselho directivo:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas;
- e)Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Aprovar o regulamento interno, por maioria de votos e corpos;
- g)Assegurar a gestão dos recursos da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;
- h)Designar os responsáveis pelos serviços da Escola;
- i)Propor a criação, integração, modificação ou extinção dos serviços, referidos na alínea anterior;
- j)Aprovar normas regulamentadoras para um eficaz funcionamento de cada corpo;
- k)Propor alterações ao quadro de pessoal;
- l)Estabelecer ou homologar protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- m)Deliberar sobre outros assuntos da ESEnf.VR que o presidente entenda submeter-lhe.
- 3 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- c)Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
- d)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- e)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos cometidas a outros órgãos.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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