- 1 -O conselho científico visa o estímulo e o incremento da investigação e o desenvolvimento da formação, competindo-lhe, em geral, deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e, em especial, sobre os que lhe são cometidos pelos Estatutos das Carreiras Docentes e de Investigação e legislação complementar.
- 2 -Ao plenário do conselho científico incumbe, designadamente:
- a)Aprovar a política científica da Universidade, sob proposta da comissão coordenadora;
- b)Estabelecer as regras de concessão de graus e títulos, bem como equivalências de habilitações nacionais ou estrangeiras;
- c)Estabelecer as regras para atribuição de títulos honoríficos da Universidade, bem como aprovar as propostas da sua atribuição às entidades a agraciar;
- d)Discutir o relatório das actividades anuais apresentado pelo presidente;
- e)Aprovar a constituição de áreas científicas;
- f)Propor a nomeação definitiva de professores e investigadores ou equiparados;
- g)Propor a criação, suspensão e extinção de cursos.
- 3 -À comissão coordenadora, que poderá delegar quaisquer das sua competências nas comissões de área, compete:
- a)Definir a política e estabelecer as regras que presidirão ao recrutamento e transferência de docentes e investigadores da Universidade;
- b)Aprovar a distribuição do serviço docente;
- c)Aprovar propostas que visem a criação ou ampliação de cursos.
- 4 -A comissão de área desempenha uma função de coordenação e gestão racional e integrada de recursos humanos e materiais adstritos à investigação, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Autorizar a transferência de docentes e investigadores dentro da mesma área;
- b)Organizar os cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e outros cursos de pós-graduação referentes à área;
- c)Substituir-se a uma comissão científica, sempre que necessário.
- 5 -Compete à comissão científica promover e zelar pela formação de docentes e investigadores, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Organizar cursos de pós-graduação, actualização e estágios;
- b)Definir a estrutura dos cursos a ministrar, ouvido o conselho pedagógico;
- c)Propor esquemas de precedências e de disciplinas de opção do departamento ao nível do conselho pedagógico-científico;
- d)Propor a constituição dos júris para apreciação das provas de aptidão científica e pedagógica, mestrado, doutoramento e agregação.
Artigo 22.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 21/06/1989
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Em vigor desde 21/06/1989