- 1 -O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na Escola.
- 2 -Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.
- 3 -Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes da Escola, sem direito a voto, sempre que tal se justifique.
- 4 -O presidente do conselho científico será eleito bienalmente de entre os seus membros, através de voto directo e secreto.
- 5 -O presidente do conselho científico nomeia de entre os seus membros um vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, cujo mandato coincide com o seu.
- 6 -O conselho científico reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções, mediante convocatória da qual deve constar a ordem de trabalhos.
- 7 -As deliberações do conselho científico só produzirão efeito quando tomadas pela maioria dos membros que o compõem.
- 8 -Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá o conselho científico criar comissões científicas, cujas propostas serão apreciadas em plenário.
Artigo 22.º — Composição e funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999