- 1 -São competências do conselho científico as cometidas pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Propor a criação ou extinção de áreas científicas;
- c)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
- d)Propor a criação, extinção e reestruturação dos cursos a leccionar na Escola e respectivos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;
- e)Elaborar propostas dos números máximos de matrículas anuais para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho pedagógico;
- f)Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, assim como pronunciar-se sobre a participação da Escola com outras pessoas colectivas, ouvido o conselho pedagógico;
- g)Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores e a contratação de outros docentes;
- h)Propor a constituição de júris para concursos de docentes;
- i)Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos assistentes e equiparados;
- j)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual ou semestral;
- k)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
- l)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências nos termos da legislação em vigor;
- m)Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- n)Fazer propostas e dar parecer sobre aquisição de equipamento de apoio pedagógico e científico;
- o)Propor a contratação, renovação ou rescisão de contrato de pessoal técnico adstrito às actividades pedagógicas e científicas;
- p)Aprovar os planos e relatórios de actividades que lhe são submetidos pelo coordenador das equipas pedagógicas, e deles dar conhecimento ao conselho directivo;
- q)Elaborar o respectivo regulamento de organização interna.
- 2 -Na discussão e votação a que se referem as alíneas h) e o) apenas poderão participar os docentes do conselho científico com categoria igual ou superior àquela a que se referem as provas públicas em causa.
Artigo 23.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999