O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa ou não de eleições.
Artigo 45.º — Formação dos restantes órgãos
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999