- 1 -Os projectos aprovados nos termos do artigo 15.º serão apreciados pelo júri, devendo o mesmo deliberar no prazo de 20 dias, no último dos quais lavrará a sua acta.
- 2 -O júri poderá, caso assim o entenda, entrevistar o produtor ou realizador dos projectos em concurso.
- 3 -A lista dos projectos seleccionados será proposta pelo IPC à homologação do membro do Governo da tutela, acompanhada do parecer referido no artigo 16.º, o qual se pronunciará no pazo de oito dias.
- 4 -A lista dos projectos contemplados pela assistência financeira à produção e dos rejeitados será tornada pública pelo IPC, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 16.º — Apreciação pelo júri
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991