- 1 -A gestão da medida é assegurada por um gestor, a designar mediante resolução do Conselho de Ministros, ao qual são atribuídos os direitos e deveres previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e na Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ao gestor assegurar a articulação funcional com a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu (CC/FSE) e com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).
- 3 -O gestor é apoiado, no exercício das suas funções, por uma unidade de gestão, cuja composição e competências serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego.
- 4 -O gestor e a unidade de gestão serão assistidos, no exercício das suas funções, por estruturas de apoio técnico, ao nível da DGDR e de cada direcção regional de agricultura, ou por outras entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 29/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1997