- 1 -O conselho directivo é constituído por:
- a)Um presidente;
- b)Dois vice-presidentes;
- c)Um representante dos estudantes;
- d)Um representante do pessoal não docente.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.
- 3 -Os membros do conselho directivo são eleitos pelos corpos que representam, através de voto secreto.
- 4 -O presidente é eleito de entre os professores da Escola.
- 5 -Os vice-presidentes são eleitos de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.
- 6 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante e iniciar-se-á com a publicação, pelo presidente do conselho directivo, dos cadernos eleitorais. A sua conclusão terá lugar no prazo de 30 dias.
- 7 -A eleição será efectuada mediante apresentação de listas, que deverão dar entrada nos serviços administrativos e ser afixadas cinco dias antes do acto eleitoral junto aos serviços administrativos da ESEnfS.
- 8 -As listas serão subscritas pelos seguintes membros dos respectivos corpos:
- a)Três docentes para cada lista dos professores;
- b)Dez estudantes para cada candidato dos discentes;
- c)Três funcionários para cada candidato do pessoal não docente.
- 9 -São consideradas eleitas as listas dos docentes, dos discentes e do pessoal não docente que obtiverem a maioria absoluta do total de votos, ou as que obtiverem a maioria de votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas de cada corpo.
- 10 -O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora dos docentes.
- 11 -A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação de tutela.
- 12 -O conselho directivo eleito toma posse perante o presidente do conselho directivo cessante.
- 13 -A perda de mandato do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obrigatoriamente realizar-se-á eleição intercalar. Em caso de perda de mandato de um outro membro do conselho directivo, proceder-se-á à eleição uninominal do membro em falta pelo respectivo corpo.
- 14 -A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos para todos os representantes dos respectivos corpos, com excepção para o do representante dos discentes, que é de um ano.
- 15 -O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
- 16 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 19.º — Conselho directivo
Vigente desde: 04/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999