Para efeito de co-financiamento, considera-se elegível o pagamento de bolsa aos formandos desempregados à procura de novo emprego referente ao período de férias, no máximo de 22 dias úteis por cada ano completo de formação.
Artigo 10.º — Bolsa no período de férias. Formandos desempregados à procura de novo emprego
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996