Os incentivos a conceder no âmbito deste Regime podem revestir as seguintes formas:
- 1 -Subsídios reembolsáveis à taxa nula para as componentes do projecto de investimento, a que se referem, no artigo 8.º:
As alíneas a) a h) e k) e l);
O n.º 2.
- 2 -Subsídios a fundo perdido para as restantes componentes não directamente produtivas do projecto consideradas no artigo 8.º
- 3 -Nos projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ainda ser objecto de subsídio reembolsável o valor excedente a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
- 4 -Nos projectos inseridos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, os critérios de atribuição dos incentivos poderão ser alterados de acordo com a negociação efectuada, podendo ainda haver lugar à bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários.
- 5 -Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através de subsídios reembolsáveis.
- 6 -Haverá um prémio de realização, nos projectos que envolvam subsídio reembolsável, para projectos considerados Excelentes tanto na concepção como, e principalmente, na sua execução, em função dos resultados obtidos, até ao limite máximo de acumulação previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho.
- 7 -A natureza, os critérios e a forma de atribuição do prémio referido no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia.