Os critérios de selecção deverão considerar, no que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º, a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de mercado e obedecem aos requisitos legais de protecção;
- 2 -No que se refere à alínea f) do artigo 2.º, o projecto deverá revelar manifesta viabilidade de aplicação e reconhecido mérito industrial ou económico, nomeadamente se a patente constituir um suporte para exportação de produtos fabricados ao abrigo da mesma.
- 3 -No que se refere à alínea g) do artigo 2.º, deverá a sua realização ser considerada como elemento necessário para a industrialização do invento cujo pedido de patente tenha sido objecto de financiamento no âmbito deste Regime de Apoio.