Regulamenta o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP)
Objecto
O presente diploma tem por objecto o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade, adiante designado por SINFRAPEDIP, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
Âmbito
Acção A - Acções de desenvolvimeto e consolidação;
Acção B - Apoio à mobilidade internacional;
Acção C - Dinamização da mobilidade dos técnicos;
Acção A - Apoio aos actuais laboratórios de ensaio e metrológicos do Sistema Português da Qualidade (SPQ);
Acção B - Apoio a outras entidades do SPQ;
Entidades beneficiárias
Quadro institucional
Comissão de selecção
Haverá uma comissão de selecção para todos os regimes de apoio compreendidos no presente Sistema.
Aplicações relevantes
Incentivos
Formação profissional
As candidaturas ao SINFRAPEDIP poderão envolver investimentos em formação profissional financiados pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Apresentação de candidaturas
Início do projecto
Pós-projecto
Para efeitos dos regimes de apoio do SINFRAPEDIP considera-se pós-projecto, no que se refere ao cumprimento efectivo das condições de acesso assumidas, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento.
Concretização do projecto
Processo e prazos de apreciação
Alegações contrárias
Decisão
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento
Obrigações dos promotores
Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Rescisão por incumprimento
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos na regulamentação específica dos regimes de apoio abrangidos pelo SINFRAPEDIP.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.