No decorrer de um projecto de consolidação poderá ser apoiada a realização de um segundo diagnóstico e análise estratégica sempre que ocorram alterações nas condicionantes externas ou na situação interna da infra-estrutura tecnológica que o justifiquem, respeitando-se os limites máximos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Segundo diagnóstico
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994