- 1 -A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada no IPQ, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02).
- 2 -As candidaturas devem ainda ser acompanhadas dos elementos referidos no anexo ao presente despacho.
- 3 -No caso de o promotor ser uma infra-estrutura tecnológica que concorra também ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, o procedimento a adoptar será o seguinte:
- a)O diagnóstico e análise estratégica deverá justificar os investimentos a que se candidata no âmbito do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e do presente Regime;
- b)As candidaturas referidas serão entregues em conjunto no GEPIE;
- c)O GEPIE enviará ao IPQ, no prazo de três dias úteis, a candidatura relativa ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, devendo enviar ao IPQ o seu parecer sobre o enquadramento e coerência dos investimentos propostos e fundamentados no diagnóstico e análise estratégica no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recepção da candidatura;
- d)Sempre que se julgue imprescindível uma apreciação final conjunta, deve tal facto ser referido no parecer e enviados os elementos necessários para o efeito.
Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994