- 1 -Constituem condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciado à data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
- b)Envolver um montante mínimo de investimento de 5000 contos/ano, incluindo o custo de contratação de técnicos especializados durante três anos;
- c)Não ultrapassar um montante de investimento anual superior a quatro vezes o valor das receitas do último ano, incluindo quotizações e deduzidos os subsídios públicos;
- d)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, apresentado de acordo com a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
- e)Visar temáticas directamente relacionadas com os objectivos globais do PEDIP II e com as actividades do promotor e dos seus associados;
- f)Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);
- g)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- 2 -Sempre que os estudos referidos na alínea d) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à empresa deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
- 3 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional, efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- d)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994