- 1 -A orquestra é composta por um mínimo de 13 músicos titulares de carteira profissional emitida por entidade legalmente competente, dos quais apenas 15% poderão ser nacionais de países terceiros à Comunidade Económica Europeia.
- 2 -O projecto de candidatura deve especificar o número de músicos, por instrumento, que compõem a orquestra.
Artigo 10.º — Composição da orquestra
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992