- 1 -A assembleia de escola terá duas reuniões ordinárias anuais.
- 2 -Poderão ocorrer reuniões extraordinárias realizadas a requerimento de um terço dos seus membros, por iniciativa do presidente, ou a solicitação do conselho directivo.
- 3 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, um vice-presidente, obrigatoriamente docente, um representante do corpo não docente e um representante dos discentes.
- 4 -A eleição para a constituição da mesa deve ser realizada na primeira reunião que inicia o mandato da assembleia. Os membros que a integram são eleitos por toda a assembleia.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999