- 1 -O conselho directivo terá reuniões ordinárias com a periodicidade estabelecida pelo próprio conselho e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
- 2 -O plenário do conselho directivo reunir-se-á desde que se encontre obrigatoriamente presente o presidente ou, no seu impedimento, o vice-presidente por ele designado e a maioria dos seus membros.
- 3 -As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da Escola, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos membros presentes.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999