- 1 -Nos órgãos de governo e de gestão em que exista um vice-presidente, este substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -As reuniões dos órgãos de governo e de gestão não poderão ser convocadas com antecedência inferior a dois dias úteis, sendo a ordem de trabalhos enviada a todos os seus membros.
- 3 -Os órgãos de governo e de gestão só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros e as deliberações são aprovadas por maioria de votos expressos, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada.
Artigo 43.º — Funcionamento dos órgãos de governo e de gestão
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999