- 1 -Os actuais órgãos de governo e de gestão e os seus membros mantêm as competências que lhe estão confiadas até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos correspondentes previstos nos presentes Estatutos.
- 2 -A primeira eleição dos membros da assembleia de escola e do conselho directivo da Escola deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias após a aprovação destes Estatutos.
- 3 -São da competência do actual órgão de gestão da Escola, previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os actos preparatórios para a efectivação das eleições referidas no número anterior, devendo para o efeito nomear uma comissão eleitoral cuja composição abrangerá os três corpos de eleitores.
- 4 -A eleição do conselho directivo só deve ocorrer a partir do 15.º dia após a eleição da assembleia de escola.
Artigo 46.º — Actuais órgãos de governo e de gestão
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999