- 1 -As competências do conselho científico são todas as que, em geral, a lei lhe confere ou venha a conferir, nomeadamente as decorrentes da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na actual redacção de ambos os diplomas, e em particular as seguintes:
- a)Aprovar o regulamento deste conselho por maioria absoluta dos membros que o integram;
- b)Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
- c)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- d)Elaborar projectos de criação de novos cursos e submetê-los à apreciação da assembleia de escola.
- 2 -Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico:
- a)Propor à assembleia de escola a instituição de prémios escolares e o respectivo regulamento de atribuição;
- b)Aprovar os planos de formação do pessoal docente;
- c)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- d)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico.
- 3 -Compete, ainda, ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação do número máximo de matrículas anuais;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999