- 1 -O conselho pedagógico é composto por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos mediante a apresentação de listas.
- 2 -As representações dos corpos docente e discente é paritária e em número de três, de tal forma que:
- a)O corpo docente é representado por dois professores e um assistente;
- b)O corpo discente terá representantes de cada um dos cursos que venham a existir na Escola.
- 3 -A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, cessando, apenas, com a tomada de posse dos elementos que os substituam.
- 4 -O presidente do conselho pedagógico não pode ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.
- 5 -Perdem o mandato os membros do conselho pedagógico que incorram em alguma das previsões contidas no n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos, aplicando-se aos elementos substituídos o disposto nos n.os 9 e 10 do preceito citado, com as necessárias adaptações.
- 6 -A perda do mandato do presidente do conselho pedagógico por verificação de alguma ou algumas das circunstâncias referidas no n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos determina a aplicação do n.º 11 do mesmo preceito, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999