- 1 -A contabilidade da Escola é organizada de modo a assegurar a informação necessária para:
- a)Fazer prova das despesas realizadas em conformidade com a lei;
- b)Garantir o conhecimento e controlo permanente da existência de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo da Escola, bem como das suas obrigações perante terceiros;
- c)Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
- d)Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas, nos prazos legais.
- 2 -Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela Escola devem observar os requisitos constantes do n.º 1 deste artigo.
- 3 -Os planos de contabilidade geral e sectorial são aprovados pela assembleia de escola.
Artigo 37.º — Organização contabilística
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999