Nos 30 dias seguidos, excluindo o período de férias, após a tomada de posse do presidente do conselho directivo, serão constituídos os novos órgãos de gestão e as estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico.
Artigo 71.º — Constituição de outros órgãos de gestão e das estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
Vigente desde: 21/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2000