- 1 -O apoio é pago anualmente pelo IFAP, I. P., aos agricultores, de acordo com os valores unitários indicativos constantes do anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os limiares garantidos e os envelopes financeiros anuais disponíveis constam do anexo III ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
- 3 -Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos no número anterior, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelas áreas apuradas.
- 4 -Em alternativa à redistribuição prevista no número anterior, pode proceder-se à transferência de montantes financeiros entre regimes de apoio associado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 04/02/2021
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Em vigor desde 04/02/2021