- 1 -O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de concessão do apoio previsto na regulamentação europeia, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A falta de aprovação da concessão do presente apoio, nos termos referidos no artigo 3.º do presente despacho, determina a imediata cessação dos seus efeitos, ficando igualmente sem efeito todos os atos praticados no seu âmbito e definitivamente prejudicado o pagamento aos beneficiários de quaisquer prémios, bem como o reembolso de quaisquer despesas ou de outros valores decorrentes da aplicação do regime nele previsto.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º)
Processo de aprovação, obrigações e situações de exclusão dos primeiros transformadores de tomate para indústria
Parte A - Processo de aprovação dos primeiros transformadores de tomate para indústria
- 1 -Até ao dia 15 de outubro do ano civil anterior ao que respeita o pagamento específico por superfície ao tomate para transformação, os primeiros transformadores devem apresentar junto do IFAP, I. P., um pedido de aprovação acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Comprovativo do licenciamento industrial, em que a atividade industrial inclua a transformação agroindustrial de produtos agrícolas, nomeadamente a transformação de tomate;
- b)Descrição da empresa e das instalações, bem como do processo de transformação, com especificação da capacidade de produção e coeficientes técnicos de transformação, nomeadamente as quantidades máximas de matéria-prima suscetíveis de serem transformadas por hora e dia;
- c)Declaração que ateste que a empresa de transformação tem capacidade administrativa suficiente para gerir os contratos referidos no n.º 1 do artigo 9.º do presente despacho.
- 2 -A aprovação dos primeiros transformadores é concedida anualmente pelo IFAP, I. P., que publica, até ao dia 31 de dezembro, no respetivo sítio na Internet a lista dos primeiros transformadores aprovados que cumprem as condições para a celebração de contratos de transformação.
Parte B - Termos do contrato de transformação
- 1 -O contrato de transformação referido no artigo 9.º do presente despacho é celebrado entre um primeiro transformador aprovado nas condições previstas na Parte A do presente anexo, e o agricultor ou a OP de que o agricultor seja membro.
- 2 -O contrato deve especificar obrigatoriamente o seguinte:
- a)Os nomes, os números de identificação fiscal (NIF) e os endereços das partes outorgantes do contrato;
- b)As quantidades objeto do contrato;
- c)Um compromisso do agricultor de entregar ao primeiro transformador a quantidade total de tomate para transformação colhida.
- 3 -No caso de contrato celebrado entre uma OP e um primeiro transformador aprovado, o mesmo deve ainda especificar os nomes, os números de identificação fiscal (NIF) e os endereços, referidos na alínea a) do número anterior, e as quantidades referidas na alínea b), para cada membro da OP que pretenda receber o apoio previsto no presente despacho.
Parte C - Obrigações dos primeiros transformadores de tomate para indústria
- 1 -Os primeiros transformadores aprovados emitem, até 31 de outubro, as declarações, por produtor, que atestem as quantidades entregues e aceites para transformação, devendo as mesmas indicar o NIF dos produtores e das OP, quando sejam parte no contrato de transformação, lote, quantidade e número do contrato.
- 2 -Até ao termo do prazo referido no número anterior, a informação constante das declarações entregues aos produtores deve ser enviada ao IFAP, I. P., em suporte eletrónico.
- 3 -Os primeiros transformadores aprovados devem manter os registos relativos às quantidades e lotes comprados e admitidos à transformação diariamente na empresa, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente despacho, os primeiros transformadores aprovados devem conservar durante cinco anos a contar do final de cada campanha de transformação, e disponibilizar às autoridades nacionais de controlo, sempre que solicitado, a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de contratos de transformação, a prova de pagamento de todas as vendas e compras de produto acabado, bem como as informações relacionadas com todos os elementos constantes do contrato.
Parte D - Situações de exclusão dos primeiros transformadores de tomate para indústria
Sem prejuízo das responsabilidades que judicialmente venham a ser apuradas, é definitivamente excluído do respetivo regime de apoio específico o primeiro transformador aprovado que, em conivência com o produtor ou a OP, preste falsas declarações ou não respeite as obrigações referidas na Parte C do presente anexo.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis
(ver documento original)
313928391
Artigo 16.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2021