- 1 -O presidente pode ainda ser coadjuvado por pró-presidentes, para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas.
- 2 -Os pró-presidentes são nomeados pelo presidente, devendo a nomeação especificar as funções e respetiva duração.
- 3 -Os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente, cessando funções com a conclusão das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados ou com a cessação do mandato do presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.
- 4 -Os pró-presidentes podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo presidente, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, obtido parecer do diretor da unidade orgânica a que estão afetos.
Artigo 34.º — Pró-presidentes
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024