- 1 -Em caso de incapacidade temporária, de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo vice-reitor mais antigo no cargo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, por renúncia, incapacidade permanente do Reitor, perda de elegibilidade ou morte, o Conselho Geral deve determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deste, por um professor designado pelo Conselho Geral.
Artigo 26.º — Substituição do Reitor
Vigente desde: 16/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2025