- 1 -Ao Conselho Científico cabe deliberar sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, tendo em vista estimular e acompanhar o desenvolvimento da investigação, do ensino e da formação, de acordo com a legislação aplicável, com os presentes Estatutos e com as orientações estratégicas da Universidade.
- 2 -Compete ao Conselho Científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Eleger o presidente e o vice-presidente, de entre os professores e investigadores de carreira, por escrutínio secreto;
- c)Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica;
- d)Apreciar o plano de atividades científicas;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino ou de formação ou de unidades de investigação;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de polos, núcleos ou outras extensões de unidades de investigação de outras instituições de ensino superior ou de investigação;
- g)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a a homologação do Reitor;
- h)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de oferta formativa formal e aprovar os respetivos planos de estudo;
- i)Pronunciar-se sobre a criação e transformação de oferta formativa não formal e aprovar os respetivos planos de estudo;
- j)Deliberar sobre os regulamentos dos cursos, submetendo-os a homologação do Reitor;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- l)Propor ou pronunciar-se, ouvido o Conselho Pedagógico, sobre a instituição de prémios escolares;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- n)Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- o)Emitir parecer sobre a composição de júris para o reconhecimento de graus académicos atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras;
- p)Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;
- q)Emitir parecer sobre a concessão de licença sabática;
- r)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos da Universidade;
- s)Deliberar sobre a avaliação do desempenho dos docentes e investigadores, submetendo-a à homologação do Reitor;
- t)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- 3 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem, respetivamente, opositores ou candidatos.
Artigo 39.º — Competências do Conselho Científico
Vigente desde: 16/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2025