- 1 -As unidades orgânicas de formação são responsáveis pela estruturação e coordenação da formação não conferente de grau académico, disponibilizada pela Universidade, nomeadamente no contexto de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
- 2 -As unidades orgânicas de formação gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade.
- 3 -As unidades orgânicas de formação regem-se, no respeito da lei e dos presentes Estatutos, por regulamento próprio aprovado pelo Reitor.
- 4 -As unidades orgânicas de formação possuem um conselho consultivo científico próprio, constituído por professores e investigadores da Universidade designados de acordo com o regulamento da unidade.
- 5 -O cargo de diretor das unidades orgânicas de formação é equiparado ao dos diretores das unidades orgânicas de ensino para todos os efeitos, incluindo remuneratórios.
Artigo 51.º — Definição
Vigente desde: 16/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2025