- 1 -As unidades de investigação são dotadas de autonomia científica e de uma organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, devendo, no mínimo, ter um coordenador, que assume a direção e a representação da unidade, e uma estrutura científica.
- 2 -As unidades de investigação regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor sob proposta do coordenador da unidade.
- 3 -As unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional gozam de autonomia científica e administrativa, nos termos da lei.
- 4 -A continuidade das unidades de investigação avaliadas negativamente no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nos termos da lei, depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico.
- 5 -As unidades de investigação têm a designação que consta do Anexo 04 aos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante.
Artigo 53.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025