- 1 -A cessação antecipada do mandato pode resultar de:
- a)Renúncia;
- b)Incapacidade permanente;
- c)Morte;
- d)Destituição;
- e)Perda da qualidade.
- 2 -A renúncia produz efeitos trinta dias após a data da receção da comunicação pelo presidente do órgão legal e estatutariamente competente.
- 3 -Os membros dos órgãos colegiais não podem ser destituídos, exceto pelo próprio órgão, em caso de falta grave, mediante deliberação por maioria absoluta e em escrutínio secreto.
- 4 -Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se deixarem de ter a qualidade pressuposta pela respetiva eleição.
Artigo 69.º — Cessação antecipada do mandato
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025