- 1 -Os estatutos de cada Escola Superior serão aprovados nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até final do regime de instalação no que diz respeito às Escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia com a seguinte composição:
- a)O presidente da comissão instaladora;
- b)Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
- c)O presidente da Associação de Estudantes;
- d)O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;
- e)Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- f)Três assistentes, assistentes equiparados ou apoiantes da prática pedagógica, eleitos pelos seus pares;
- g)Cinco alunos, eleitos pelo corpo discente;
- h)Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea e) do número anterior, o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea f).
- 3 -Em casos idênticos aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
- 4 -Compete às comissões instaladoras promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
Artigo 42.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 03/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1995