- 1 -Em princípio, o estágio tem o seu início com a frequência de um curso de formação profissional com a duração de um mês.
- 2 -O curso de formação integrará a exposição de temas e a realização de visitas orientadas e a serviços e estabelecimentos que compõem a orgânica da Segurança Social.
- 3 -Esta formação realizar-se-á, quando o número de estagiários o justifique, nos meses de Novembro ou de Abril de cada ano, com respeito pela conveniência dos serviços onde ocorram as vagas.
Artigo 4.º — Curso de formação
Vigente desde: 06/08/1990
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Em vigor desde 06/08/1990