- 1 -Considera-se que tem aproveitamento escolar, para efeitos do presente Regulamento, o estudante que possa concluir o curso em que se inscreveu no período da sua duração normal, acrescido de um ano.
- 2 -Duração normal é a fixada para o curso no diploma legal que o regulamenta.
Artigo 15.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995