Constituem critérios de selecção dos projectos a satisfação dos objectivos globais do IMIT e específicos do âmbito a que concorre, bem como das recomendações do diagnóstico de investimento.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995