- 1 -O incentivo a conceder pelo presente Regime assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes.
- 2 -A percentagem referida no número anterior será de 40%, até ao limite máximo acumulado de 60000 contos por promotor.
- 3 -O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 7.º — Incentivo
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995