Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, em estruturas de formação profissional acreditadas, por conta da respectiva entidade patronal e destinadas a vinculados, os encargos salariais são calculados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro, acrescidos do montante do subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública, no caso de os encargos salariais não incluírem o subsídio de refeição e a duração do período diário de formação ser igual ou superior a três horas, não podendo o somatório exceder o montante referido no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997