- 1 -Aos trabalhadores independentes que prestem serviços com regularidade para determinada entidade, quando frequentem acções de formação por indicação dessa entidade e a fim de contribuir para a melhoria das tarefas que nela desempenhem, aplicam-se as mesmas disposições que para os empresários em nome individual, mão-de-obra familiar não remunerada e assalariados eventuais em período de actividade.
- 2 -Para os restantes casos de trabalhadores independentes, são elegíveis as despesas de alimentação e alojamento nos termos do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96, desde que fornecidas em espécie e a acção se realize em centros de formação profissional, bem como as despesas de transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997