Os protocolos referidos nos artigos 4.º e 5.º serão estabelecidos por períodos de três anos, incumbindo ao IPAE promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação vigente aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.
Artigo 6.º — Duração dos protocolos
Vigente desde: 01/09/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/1998