- 1 -Para efeitos de aferição da prioridade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os pedidos deverão ser acompanhados de declarações subscritas por entidades empregadoras, comprometendo-se a admitir, mediante celebração de contrato de trabalho, os formandos que terminem os cursos com aproveitamento.
- 2 -Deverá considerar-se sem efeito a declaração de garantia de emprego a que se refere o número anterior emitida por entidade empregadora que, no passado, não tenha respeitado compromissos análogos.
Artigo 6.º — Garantia de emprego por conta de outrem
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991