- 1 -Os pedidos para os cursos previstos no presente diploma serão apresentados às entidades gestoras.
- 2 -No caso de os pedidos se enquadrarem nas intervenções operacionais geridas pelo IEFP deverão ser entregues nos respectivos centros de emprego da área da sede da entidade promotora.
- 3 -Os pedidos deverão ser apresentados com a antecedência mínima de quatro meses e máxima de seis meses em relação à data prevista do início do curso.
- 4 -Quando a duração do curso não ultrapasse 50 horas, em média e por formando, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido para três meses.
- 5 -Para efeitos do n.º 3 entende-se por início do curso a data em que os formandos iniciam a formação.
Artigo 10.º — Local e prazo de entrega do pedido
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991