- 1 -A decisão sobre o pedido deverá se notificada à entidade, por correio registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de um mês em relação ao início previsto da formação.
- 2 -O prazo de notificação às entidades referido no número anterior suspender-se-á sempre que a entidade gestora solicite elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
- 3 -Os elementos adicionais referidos no número anterior deverão dar entrada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da notificação da solicitação dos mesmos, sem o que o pedido será arquivado.
- 4 -Quando, em consequência do referido no n.º 2, a entidade iniciar a formação antes de ser notificada da decisão de aprovação, deverá dar conhecimento prévio à entidade gestora.
Artigo 11.º — Prazo da notificação da decisão
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991