- 1 -A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o co-financiamento aprovado, determinado nos seguintes termos:
- a)50% se a formação não se prolongar por mais de 12 meses;
- b)40% se a formação se prolongar por mais de 12 meses.
- 2 -A entidade promotora pode apresentar um pedido de segundo adiantamento através de formulário dactilografado, de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, demonstrando que já efectuou pagamentos equivalentes a 25% do co-financiamento público aprovado e que já realizou, em média e por formando, 40% das horas de formação aprovadas.
- 3 -O segundo adiantamento referido no número anterior será calculado nos termos seguintes:
- a)Até 30% do co-financiamento aprovado se a formação for superior a 500 horas, em média e por formando, e não ultrapassar os 12 meses;
- b)Até 40% do co-financiamento aprovado se a formação se prolongar por mais de 12 meses.
- 4 -Reunidas as condições previstas nos números anteriores, a entidade gestora deverá emitir autorizações de pagamento ao DAFSE no prazo de 15 dias contados a partir da recepção do termo de aceitação e desde que o curso se tenha iniciado ou de 30 dias contados a partir da recepção do pedido de segundo adiantamento.
Artigo 14.º — Pagamento de adiantamento
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991