- 1 -Quando o co-financiamento venha a ser reduzido ou suprimido em virtude da não consecução dos objectivos previstos, da não justificação de custos, da não consideração de receitas provenientes da formação ou de modificações à decisão de aprovação do pedido, as entidades promotores ficam obrigadas a restituir os respectivos montantes no prazo de oito dias após a notificação, findo o qual serão devidos juros de mora calculados à taxa legal.
- 2 -No caso de incumprimento dos artigos 20.º, 21.º e 22.º, suspender-se-ão os pagamentos até que a situação esteja regularizada, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 3 -Mantendo-se a situação de incumprimento referida no número anterior por prazo superior a 60 dias contados a partir da notificação à entidade, considerar-se-ão injustificados os custos.
- 4 -A não entrega do pedido de pagamento de saldo no prazo e nos termos referidos no artigo 17.º determina a restituição dos adiantamentos já pagos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, a decidir pelo ministro da tutela.
- 5 -A entidade que, em sede de saldo, não justifique custos correspondentes aos montantes já recebidos só poderá ver deferido novo pedido decorridos 12 meses após a aprovação de saldo.
Artigo 24.º — Incumprimento
Vigente desde: 25/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991