O regime jurídico dos apoios a conceder no âmbito das intervenções operacionais cuja gestão não esteja exclusivamente cometida a organismos tutelados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social constará, desde que se revele necessário, de despachos conjuntos assinados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e pelo ministro em cuja tutela se situe o organismo em causa.
Artigo 28.º — Apoios no âmbito de intervenções operacionais geridas por organismos não tutelados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991