- 1 -A entidade promotora poderá subcontratar outra entidade com reconhecida capacidade para a realização dos estudos, no todo ou em parte.
- 2 -A subcontratação é da responsabilidade da entidade promotora, devendo obedecer aos procedimentos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, no caso de ser pessoa colectiva de direito público.
- 3 -Não sendo pessoa colectiva de direito público, deverá a entidade promotora seleccionar a melhor proposta, após publicitação em, pelo menos, dois jornais de âmbito nacional, com referência expressa ao financiamento do FSE e ao presente Regulamento.
Artigo 6.º — Subcontratação
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995