- 1 -O conselho científico reúne ordinariamente com a periodicidade a definir em regulamento e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente ou um terço dos seus elementos.
- 2 -O conselho científico pode funcionar em plenário, em comissão permanente ou em comissões ad hoc, de acordo com o seu regulamento próprio.
Artigo 23.º — Funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 27/01/2000
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Em vigor desde 27/01/2000