- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na carreira.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência de eleição de um novo reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, por um professor ou investigador escolhido pelo conselho geral.
Artigo 22.º — Substituição do reitor
Vigente desde: 12/02/2021
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